OS SÍNDICOS E SUAS RESPONSABILIDADES

Como representante legal do condomínio, o síndico tem o dever de zelar pela segurança da edificação. Cumprindo esse papel, ele pode, e deve, solicitar ao condômino ou morador que realiza obras em sua unidade, esclarecimentos sobre elas. Pode, também, solicitar uma vistoria na unidade. 

As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar ou interferir na estrutura do prédio, deverão ser prévia e obrigatoriamente licenciadas e comunicadas a ele, com a identificação do responsável técnico pela sua execução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). As eventuais obras que forem apontadas no laudo técnico como necessárias para a adequação da edificação, deverão ser prévia e obrigatoriamente licenciadas à Prefeitura, e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, com a respectiva ART. 

A utilização das unidades privativas não pode prejudicar ou causar danos e incômodos ao condomínio e aos demais condôminos, nem afetar a segurança e a solidez do edifício. Essas condições estão previstas no Código Civil e constam em grande número de Convenções de Condomínio. 

Para que o condomínio tenha a garantia de que as obras pretendidas não causarão interferências em suas diversas partes e não comprometerão a segurança e a solidez da edificação, é necessário que seja apresentado, para verificação e análise, o anteprojeto elaborado pelo engenheiro legalmente habilitado e capacitado tecnicamente.

As alterações de fachadas, que podem ser definidas como as superfícies de fechamento de uma edificação, e não somente os planos frontais voltados para a rua, merecem atenção especial. É preciso zelar também pelas vistas das laterais, dos fundos e dos prismas internos.

A fachada é componente do projeto arquitetônico de um edifício. Os desenhos do projeto arquitetônico, assim como os desenhos dos demais projetos, pertencem ao conjunto de peças da propriedade comum.

Algumas convenções de condomínios, visando preservar a fachada da edificação em razão de suas características peculiares, harmonia do conjunto, ou por força do nome do arquiteto que elaborou o projeto, vedam expressamente a colocação de quaisquer objetos originalmente não previstos, até mesmo grades, toldos e aparelhos de ar-condicionado. Muitas vezes, essas condições estão expressas também nas escrituras das unidades privativas.

Se a alteração for entendida como uma necessidade para todos, será preciso elaborar projeto específico para tal e submetê-lo à aprovação em assembleia, observando-se o disposto em Convenção e na legislação.